Área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião (ARIE)

Área 608,00ha.
Document area Decreto - 53525 - 08/10/2008
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Año de creación 2008
Grupo Uso Sustentável
Responsible instance Estadual

Mapa

Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - ARIE de São Sebastião (ARIE)

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 SP São Sebastião 87.596 836 73.106 40.239,50 340,46
55,54 %

Ambiente

Vegetación

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Ombrófila Densa 47,06

Cuencas hidrográficas

Cuenca hidrográfica % en la UC
Oceano Atlântico 53,62
Ribeira 46,38

Biomas

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 0,63
Zona Costeira e Marítima 99,37

Gestión

  • Management Agency: (SEMA) Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - ARIE de São Sebastião (ARIE)

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto 53525 Criação 08/10/2008 09/10/2008 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, decreta: Artigo 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte (APA Marinha do Litoral Norte), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região. Artigo 2o - A APA Marinha do Litoral Norte será composta pelos seguintes setores: I - Setor 1: Cunhambebe, situado no litoral dos Municípios de Ubatuba e Caraguatatuba; II - Setor 2: Maembipe, situado no litoral do Município de Ilhabela; III - Setor 3: Ypautiba, situado no litoral do Município de São Sebastião. § 1o - A delimitação dos setores acima especificados consta do Anexo 1 deste decreto. § 2o - Ficam também incluídos na APA Marinha do Litoral Norte os manguezais localizados junto à Praia da Lagoa e aos Rios Indaiá, Grande, Tavares, Acaraú, Maranduba, Ubatumirim, Onça, Puruba, Prumirim, Itamambuca, Comprido e Escuro, situados no Município de Ubatuba; junto à Lagoa Azul e aos Rios Mococa, Cocanha, Gracuí, Tabatinga, Massaguaçu, Lagoa e Juqueriquerê, situados no Município de Caraguatatuba; junto aos Rios Una, Saí e Cubatão; junto ao Rio Paquera, situado no Município de Ilhabela; e as áreas do Araçá e da Enseada/Canto do Mar, situadas no Município de São Sebastião. Artigo 3o - Na APA Marinha do Litoral Norte são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira: I - no Município de Ubatuba: Tamoio e Ilha do Mar Virado; II - no Município de Caraguatatuba: Ilha do Massaguaçu, Ilhotas da Cocanha e Ilha Tamanduá; III - no Município de São Sebastião: Itaçucê, Toque- Toque, Apara, Boiçucanga, Ilha Montão de Trigo e Ypautiba. Parágrafo único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto. Artigo 4o - Ficam excluídos dos perímetros definidos no artigo 2o deste decreto: I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas; II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga; III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo; IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários; V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas; VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio; VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional. § 1o - Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Norte o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental. § 2o - A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima. Artigo 5o - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Norte o uso e a prática das seguintes atividades: I - pesquisa científica; II - manejo sustentado de recursos marinhos; III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva; IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar; V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo; VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade; VII - esportes náuticos. § 1o - Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário. § 2o - Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas. § 3o - Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes. § 4o - Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho. Artigo 6o - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Norte a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade. Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo. Artigo 7o - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes. Artigo 8o - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Norte, objetivando seu uso ecologicamente sustentável. Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo. Artigo 9o - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião (ARIE de São Sebastião), composta pelos setores CEBIMAR-USP, Costão do Navio e Boiçucanga, anteriormente reconhecidos como Áreas sob Proteção Especial (ASPEs). Parágrafo único - A delimitação dos setores acima especificados consta do Anexo 3 deste decreto. Artigo 10 - A APA Marinha do Litoral Norte contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, do turismo náutico e da pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa. § 1o - A APA Marinha do Litoral Norte e a ARIE de São Sebastião terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa. § 2o - A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto. Artigo 11 - Os planos de manejo da APA Marinha do Litoral Norte e da ARIE de São Sebastião deverão ser elaborados e aprovados no prazo de 2 (dois) anos. § 1o - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Norte indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo nas áreas referidas no artigo 3o deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA. § 2o - Enquanto não aprovado o respectivo plano de manejo, as disposições do Decreto estadual no 49.215, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, serão integralmente aplicadas às áreas da APA Marinha do Litoral Norte abrangidas pelo referido regulamento. § 3o - O plano de manejo da APA Marinha do Litoral Norte não poderá ampliar o rol de atividades admitidas pelo Decreto estadual no 49.215, de 7 de dezembro de 2004, na conformidade das regras ali fixadas. Artigo 12 - A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 13 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades: I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal no 96.000, de 2 de maio de 1988; II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso; III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvam a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Norte; IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Norte; V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura; VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade; VII - a abertura de vias de circulação e canais; VIII - a drenagem de áreas úmidas; IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Norte, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil. Parágrafo único - A resolução de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal no 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo. Artigo 14 - O artigo 38 do Decreto estadual no 49.215, de 7 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 38 - Para efeito deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende a sub zona Z2M e a Zona Marinha Especial, cujas características, diretrizes e usos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitidas as seguintes atividades: I - aqüicultura de baixo impacto e II - pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha.' (NR)  
Resolução 89 Conselho 19/12/2008 20/12/2008 O Secretário de Estado do Meio Ambiente, resolve: Artigo 1o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, com composição paritária, sendo metade de representantes de órgãos governamentais e a outra de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos: a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, que será o Presidente; b) Agência Ambiental do Litoral Norte da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB-Secretaria de Estado do Meio Ambiente; c) Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - CPLA; d) CBH LN - Comitê de Bacia Hidrográfica do Litoral Norte; e) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo; f) Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; g) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Mediante convite: h) Marinha do Brasil; i) Ministério do Meio Ambiente; j) SEAP - Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; k) Prefeitura Municipal de Ubatuba; l) Prefeitura Municipal de Caraguatatuba; m) Prefeitura Municipal de São Sebastião; n) Prefeitura Municipal de Ilhabela; §1o - Os representantes da SMA- Coordenadoria de Planejamento Ambiental e do CBH LN - Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte se revezarão como Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes a cada mandato. Artigo 2o - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos entre seus pares, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, de entidades diferentes ou não, em reunião especialmente convocada para esse fim, de modo a contemplar a seguinte distribuição: a) 05 representantes do setor pesqueiro, sendo: 04 da pesca profissional, (uma para cada município) e 01 da maricultura; b) 04 representantes do setor de turismo e esportes náuticos, sendo: 01 da categoria instalações náuticas; 01 de associações de modalidades de esportes náuticos; 01 de associações de empresas prestadores de serviços de turismo náutico; 01 de associação de classe de prestadores de serviços para turismo náutico; c) 02 representantes de entidades ambientalistas: d) 01 representante de universidades do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - I.O. U.S.P. será convidado permanente das reuniões do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião. Artigo 3o - a participação das entidades da sociedade civil que desejarem integrar o Conselho Gestor deverá ser precedida de um prévio cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovação da efetiva atuação da entidade nos municípios que compõem a APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião nos últimos dois anos a contar da data de sua criação; b) Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório e do respectivo CNPJ; c) Cópia da ata de eleição da diretoria atual; d) Manifestação formal da direção da entidade do interesse em participar do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião; e) Ficha de cadastro preenchida pelo representante legal da entidade. Parágrafo único - Caso não haja inscrição para atender a alguma das vagas especificadas neste artigo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderá realocar a vaga em aberto para outra representação da sociedade civil do mesmo setor. Artigo 4o - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo providenciará a publicação de edital convocando entidades da sociedade civil organizada para se habilitarem ao processo de constituição do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, e a 30 (trinta) dias do término dos mandatos. Artigo 5o - a Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo providenciará todas as medidas necessárias para a manutenção atualizada do cadastro das entidades de sociedade civil que desejarem integrar este Conselho e para a conclusão do processo de escolha de seus representantes. Artigo 6o - o mandato dos Conselheiros será de dois anos, renovável por igual período. Artigo 7o - o mandato dos Conselheiros não será remunerado e será considerado de relevante interesse público. Artigo 8o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ARIE de São Sebastião elaborará o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação, nos termos do artigo 4o, inciso I do Decreto Estadual no 48.149, de 9 de outubro de 2003.  

Superposición

Conozca las superposiciones dentre la Unidad de COnservación con otras Áreas Protegidas

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
PES Serra do Mar (PES) 91,00 ha 14,85%
APA Marinha do Litoral Norte 333,00 ha 54,32%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

Noticias

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