Parque Estadual de Itaberaba

Área 15.113,00ha.
Document area Decreto - 55.662 - 30/03/2010
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Año de creación 2010
Grupo Proteção Integral
Responsible instance Estadual

Mapa

Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - PES de Itaberaba

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 SP Arujá 88.455 2.989 71.916 9.616,70 147,03
0,97 %
2 SP Guarulhos 1.365.899 0 1.221.979 31.867,50 4.758,69
31,41 %
3 SP Nazaré Paulista 18.346 2.503 13.911 32.625,40 34,94
0,23 %
4 SP Santa Isabel 56.792 10.863 39.590 36.333,20 8.348,04
55,10 %

Ambiente

Vegetación

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Ombrófila Densa 100,00

Cuencas hidrográficas

Cuenca hidrográfica % en la UC
Paraiba Do Sul 96,15
Tiete 3,85

Biomas

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión

  • Management Agency: (FF/SP) Fundação Florestal do Estado de São Paulo

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - PES de Itaberaba

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto 55.662 Criação 30/03/2010 31/03/2010 Cria o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, Decreta: Artigo 1o - Ficam criados o Parque Estadual de Itaberaba, que abrange os municípios de Arujá, Guarulhos, Nazaré Paulista e Santa Isabel, com área total de 15.113,11ha (quinze mil, cento e treze hectares e onze ares) e o Parque Estadual de Itapetinga, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 10.191,63ha (dez mil, cento e noventa e um hectares e sessenta e três ares). Artigo 2o - A área do Parque Estadual de Itaberaba está definida no memorial descritivo do Anexo I, e a área do Parque Estadual de Itapetinga está definida no memorial descritivo do Anexo II, que fazem parte integrante deste decreto. Artigo 3o - Os Parques Estaduais de Itaberaba e de Itapetinga têm por objetivo a proteção da biodiversidade e recursos hídricos da região norte-nordeste da Serra da Cantareira, compostos pelos maciços das serras de Itapetinga e Itaberaba, contíguos ao Parque Estadual da Cantareira. Artigo 4o - O Parque Estadual de Itaberaba e o Parque Estadual de Itapetinga serão administrados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 5o - Fica criada a Floresta Estadual de Guarulhos, que abrange o município de Guarulhos, com área total de 92,20ha (noventa e dois hectares e vinte ares). Artigo 6o - A área da Floresta Estadual de Guarulhos está definida no memorial descritivo do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 7o - A Floresta Estadual de Guarulhos tem por objetivos: I - fomentar atividades de manejo florestal e agroflorestal sustentáveis nas zonas rural e periurbana do município abrangido; II - transferir tecnologia de produção desenvolvida pelo setor público, incentivar e valorizar as propriedades rurais com o adequado uso da terra, permitindo ao proprietário rural aprender a desenvolver novas possibilidades de retorno econômico com conservação ambiental; III - fomentar o estabelecimento de pomares de sementes de espécies nativas, iniciando também a geração de alternativas de renda e aprendizado para a população periurbana de entorno sem acesso à terra; IV - gerar pesquisas de produção e manejo florestal com espécies nativas de Mata Atlântica, enfocando o benefício de comunidades de entorno de unidades de conservação. Artigo 8o - A Floresta Estadual de Guarulhos será administrada pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 9o - Fica criado o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 3.297,01ha (três mil, duzentos e noventa e sete hectares e um are). Artigo 10 - A área do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande está definida no memorial descritivo do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 11 - O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande tem por objetivo preservar os atributos bióticos, abióticos e cênicos do maciço da Pedra Grande. Artigo 12 - A área da Pedra Grande, inserida nos limites do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, representada pelo memorial descritivo do Anexo V, com área total de 131,38ha (cento e trinta e um hectares e trinta e oito ares), deverá ser de posse e domínio públicos. Artigo 13 - O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande será administrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 14 - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, bem como promoverá, posteriormente a este prazo, a regularização fundiária dessas áreas. § 1 - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas nos Parques, mediante aquisição amigável das propriedades particulares, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal n 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto federal n 4.340, de 22 de agosto de 2002, e por intermédio de aquisições para compensação de reserva legal, nos termos do Decreto n 53.939, de 6 de janeiro de 2009, podendo recebê-los em doação. § 2 - Fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. Artigo 15 - Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá proceder as eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, não superiores a 5% (cinco por cento) da área total de cada unidade de conservação criada, desde que observadas as formalidades constitucionais e legais, além das seguintes condições: I - quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo; II - se a proposta de alteração, após manifestação do Conselho Consultivo das unidades de conservação, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. Artigo 16 - As áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que porventura não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo na forma do artigo 14 deste decreto, serão objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a serem promovidas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Para as hipóteses previstas no "caput", poderá a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações, na forma da Lei n 5.208, de 1 de julho de 1986, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie. Artigo 17 - Cada unidade de conservação criada por este decreto contará com um Conselho Consultivo, a ser instituído conforme dispuser resolução do Secretário do Meio Ambiente. Artigo 18 - Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade e investimentos necessários à manutenção de atividades agropecuárias e outras que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável, observando o disposto no artigo 14 deste decreto, ou imissão na posse em caso de desapropriação. Parágrafo único - Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto. Artigo 19 - A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação do Contínuo da Cantareira. Artigo 20 - O disposto nos artigos 14, 15 e 16 deste decreto aplica-se, no que couber, atendidas as formalidades legais, às demais áreas sob administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo indicadas no Anexo I do Decreto estadual n 54.079, de 4 de março de 2009. Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010 JOSÉ SERRA Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2010.  

Superposición

Conozca las superposiciones dentre la Unidad de COnservación con otras Áreas Protegidas

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
APA Sistema Cantareira 2.150,00 ha 14,19%
APA Mananciais da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul 11.811,00 ha 77,95%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

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