Parque Estadual do Rio do Peixe

Área 7.720,00ha.
Document area Decreto - 47.095 - 18/09/2002
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Año de creación 2002
Grupo Proteção Integral
Responsible instance Estadual

Mapa

Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - PES do Rio do Peixe

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 SP Dracena 46.536 3.314 39.944 48.768,80 2.057,47
26,61 %
2 SP Ouro Verde 8.503 624 7.176 26.677,80 2.406,59
31,12 %
3 SP Piquerobi 3.685 868 2.669 48.276,90 1.477,30
19,10 %
4 SP Presidente Venceslau 39.448 1.638 36.272 75.520,30 1.791,81
23,17 %

Ambiente

Vegetación

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Estacional Semidecidual 100,00

Cuencas hidrográficas

Cuenca hidrográfica % en la UC
Tiete 100,00

Biomas

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión

  • Management Agency:

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - PES do Rio do Peixe

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto 47.095 Criação 18/09/2002 19/09/2002 Fica criado o Parque Estadual do Rio do Peixe, localizado nos Municípios de Ouro Verde, Dracena, Presidente Venceslau e Piquerobi, perfazendo uma área de 7.720,0000 ha. (Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, está construindo a Usina Hidroelétrica Eng. Sérgio Motta no rio Paraná, na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, sendo que o reservatório dessa hidrelétrica irá inundar além das terras rurais, 13.227,39 ha da Reserva Lagoa São Paulo, e 3.211,35 ha da Grande Reserva do Pontal; e Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, nos termos da resolução CONAMA no 2, de 18 de abril de 1996, está obrigada a implantar Unidades de Conservação em substituição às áreas a serem inundadas, inclusive em face de conduta ajustada perante os órgãos do Ministério Público Federal e Estadual)  
Instrução Normativa 194 02/10/2008 03/10/2008 O PRESIDENTE DO IBAMA, resolve: Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio. Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades: XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR). Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação. -

Noticias

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